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domingo, 12 de setembro de 2010

LEI QUE CRIOU A GUARDA PATRINONIAL DA PMRN



LEI Nº 6.989, de 09 de janeiro de 1997
Dispõe sobre a designação de policiais militares da reserva remunerada para a realização de tarefas por prazo certo e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -. O policial militar da reserva poderá ser designado para a realização de tarefas por prazo certo, nos termos da presente Lei;
Art. 2º A designação para a realização de tarefas por prazo certo, tem por objetivo proporcionar o aproveitamento do policial militar inativos, bem como, permitir o atendimento às necessidade de segurança da administração Pública.
§ A designação poderá ser nos seguintes casos:
I – OFICIAIS:
a) Para integrarem comissões de estudos ou grupos de trabalho, em atividades de planejamento administrativo ou setorial;
b) Para assessoramento ou acompanhamento de atividades especializadas ou peculiares de caráter temporário, e que escapem às atribuições normais e especificas dos órgãos de direção da Polícia Militar;
c) Para o exercício de planejamento e comando das ações operacionais a serem desenvolvidas pelo policial militar designado.
II – PRAÇAS
a) Para constituírem o suporte necessário ao desempenho das tarefas tratadas no inciso anterior;
b) Para integrarem a segurança patrimonial e policiamento interno em órgãos da administração pública.
§ 2º - a designação somente poderá ser efetuada mediante a aceitação voluntária do policial militar.
Art. 3º - A designação para a realização de tarefas por prazo certo será feita em período que não exceda a 02(dois) anos.
Parágrafo único – concluída a tarefa antes do prazo previsto no ato de designação, o policial militar será dispensado ou ser-lhe-á atribuído outro encargo do interesse da Corporação, respeitado o prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art, 4º - O policial militar da reserva remunerada designado nos termos da presente lei, não sofrerá alteração de sua situação jurídica, e durante a designação fará jus a:
I – retribuição financeira;
II – uniformes e equipamentos, nos casos do art. 2º, inciso II, “b”;
III – alimentação;
IV – diárias, ajuda de custo e transporte, quando em deslocamento em face de realização de tarefas fora da sede.
§ 1º -A retribuição financeira será paga mensalmente e corresponderá a 50º% (cinqüenta por cento) do valor da remuneração inerente ao posto ou graduação ocupada na ativa, isenta do desconto previdenciário, sujeita aos impostos gerais na forma de legislação em vigor, e será devida a partir da apresentação no órgão para o qual será designado.
§ 2º - O uniforme e o equipamento será os de USP regulamentar, fornecidos pelo órgão superior da Corporação
§3º - A alimentação será proporcionada nas mesmas condições da que é fornecida ao pessoal ativo no desempenho da atividade do designado.
§ 4º - as diárias a ajuda de custo e o transporte serão proporcionados nas condições e valores estabelecidas na legislação de remuneração para a situação hierárquica em atividade.
Art. 5º - Os policiais militares designados ficam sujeitos:
I – ao cumprimento das normas disciplinares em vigor na Corporação, nos mesmos moldes do serviço ativo;
II – às normas administrativas e de serviço nos órgãos onde tiverem atuação.
Art. 6º - Os policiais militares designados podem ser dispensados:
I - A pedido;
II - Ex-officio;
a) Por conclusão do prazo designado;
b) Por terem cassado os motivos da designação;
c) Por interesse ou convivência da Administração;
d) Por terem sido julgados fisicamente incapazes para o desempenho da designação, em inspeção.
Art. 7º - A designação de policial militar da reserva remunerada será efetuada pelo Comandante Geral da Polícia Militar, mediante expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art, 8º - O tempo de designação para a realização da tarefa por prazo certo, será anotado na ficha do policial militar apenas para fins de registro, não sendo computado como tempo de serviço e não produzindo quaisquer efeitos em sua situação de inatividade
Art. 9º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Palácio Potengi, em Natal, 9 de janeiro de 1997, 109º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO

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Marilia Jullyetth Bezerra das Chagas, natural de Apodi-RN, nascida a XXIX - XI - MXM, filha de José Maria das Chagas e de Maria Eliete Bezerra das Chagas, com dois irmãos: JOTAEMESHON WHAKYSHON e JOTA JÚNIOR. ja residi nas seguintes cidades: FELIPE GUERRA, ITAÚ, RODOLFO FERNANDES, GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO e atual na cidade de Apodi. Minha primeira escola foi a Creche Municipal de Rodolfo Fernandes, em 1985, posteriormente estudei em Governador Dix-sept Rosado, na no CAIC de Apodi, Escola Estadual Ferreira Pinto em Apodi, na Escola Municipal Lourdes Mota. Conclui o ensino Médio na Escola Estadual Professor Antonio Dantas, em Apodi. No dia 4 de abril comecei o Ensino Superior, no Campus da Universidade Fderal do Rio Grande do Norte, no Campus Central, no curso de Ciências Econômicas. Gosto de estudar e de escrever. Amo a minha querida terra Apodi, porém, existem muitas coisas erradas em nossa cidade, e parece-me que quase ninguém toma a iniciativa de coibir tais erros. Quem perde é a população.

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